Eleições x Concursos


Eleições x Concursos 

Por Patricia Prado

Estamos em um ano de eleições cheio de oportunidades para os candidatos que desejam conquistar a tão sonhada vaga em um concurso público.
 
Boa remuneração, estabilidade financeira, possibilidade de crescimento profissional e gratificações salariais são responsáveis pelo aumento de pessoas que buscam aprovação.
Existe um número significativo de vagas autorizadas e previstas em órgãos de esfera nacional, com mais de 20 mil vagas, e estadual  estimada em mais de 10 mil novas oportunidades, segundo orçamento anual da União.

A dúvida mais frequente entre todas as pessoas que prestam concurso em ano de eleição é saber se eles são válidos. A RESPOSTA É SIM. Porque a lei não proíbe a realização dos concursos, ela restringe a nomeação, a contratação ou a admissão do servidor público no período de 90 dias que antecedem o pleito até a posse dos eleitos.

Contudo, se a homologação do concurso ocorrer até três meses antes das eleições, as nomeações poderão ser feitas em qualquer período do ano. Caso a eleição seja em âmbito federal e estadual, as nomeações ocorrerão sem nenhuma restrição.
Essa lei,9.504/97,  tem por objetivo proporcionar igualdade de oportunidade entre os candidatos. Isso evita apadrinhamento eleitoral, ou seja, impede a troca de nomeações por votos. 

No artigo 73 da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições.
Segundo a letra da lei, “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:”
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

O não cumprimento dessa lei não anula o concurso. No entanto, pode haver sanção para o servidor e para a administração, o que resulta em anulação da participação do concurseiro e ainda gera multa que varia de 5 a 100 mil reais.
A lei abre exceções para algumas nomeações nos cargos Judiciários, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. Para que isso aconteça, entretanto, é necessária a autorização prévia do Chefe do Executivo.

Tendo em vista todos esses pontos, fica claro que não há uma regra específica para a execução de concursos em anos eleitorais, porém, cada candidato deve estar ciente das restrições existentes durante esse período e não tentar se valer de promessas e acordos políticos que, segundo a lei, são práticas ilegais e imorais.
De acordo com a lei das eleições 9504/97, somente será proibida a contratação, a nomeação ou qualquer outra forma de admissão a partir do terceiro mês que antecede o pleito até a posse dos eleitores. Se a homologação do concurso tiver sido realizada nos três meses anteriores ao pleito aí sim haverá essa restrição e também convém lembrar que somente incidirá sobre a esfera em que acontecem as eleições.

Nesta esteira, como as votações serão para Presidente, Governador, Senador e Deputado, neste ano, os aprovados em concurso público federal e estadual poderão ser nomeados a qualquer tempo, desde que a homologação ocorra até julho. Os concursos homologados até três meses antes da data das eleições poderão nomear sem problema algum, ocorrendo a posse em qualquer época do ano, na esfera federal e na esfera estadual. Por outro lado, aqueles que foram homologados nesse período dos três meses só podem nomear depois da posse dos eleitos.



Nesse mundo competitivo dos concursos, a preparação constante e antecipada fazem a diferença!

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